TJAC 1001192-54.2017.8.01.0000
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante manifestou a sua insurgência em relação à Decisão Monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada como escopo de desconstituir o Acórdão lavrado pela Colenda 1ª Câmara Cível, reafirmando o cabimento da ação sob o argumento de (i) haver prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC/2015), pelo fato de o Órgão Fracionado Cível ter ignorado as premissas e conclusões externadas noutro processo, no qual foi deferida a pretensão de candidato eliminado de Curso de Formação de Soldado Policial Militar por ter contraído Hepatite B; e de (ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015), pois o mesmo Órgão Julgador examinou fatos idênticos, mas proferiu decisões divergentes, o que prejudicou os seus interesses.
2. Deve-se considerar que prova nova é aquela que já existia à época do julgamento, mas a parte desconhecia sua existência, conceito no qual não se enquadram as decisões judiciais. O erro de fato, por sua vez, deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, não se admitindo a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório.
3. Demonstra o Agravante inconformismo com a decisão proferida, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível e, posteriormente, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, tentando utilizar da via da rescisória com a única finalidade de rediscutir o Acórdão rescindendo, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, o que é vedado. Ademais, é de bom alvitre registrar que eventual mudança da orientação jurisprudencial não justifica a impugnação por via da ação rescisória, de modo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses mencionadas pelo Agravante, nem nos demais casos de rescindibilidade previstos no rol do dispositivo em comento.
4. Se for admitida a tese defendida neste Agravo Interno, seria criado precedente no sentido de ser possível manejar ação rescisória toda vez que houver alteração de entendimento sobre determinado tema, o que resultará na perpetuação de inúmeras demandas, nunca chegando ao fim exatamente porque a jurisprudência evoluiu. Por consequência, o acolhimento desse raciocínio contribuirá para uma permanente sensação de litigiosidade entre as partes, que eternamente ficarão sujeitas às variações de entendimento das Cortes, além do que a evolução da jurisprudência ficará prejudicada, porquanto os Tribunais serão induzidos a petrificar o seu conjunto de decisões justamente para evitar que inúmeros casos sejam reabertos por meio de ação rescisória.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante manifestou a sua insurgência em relação à Decisão Monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada como escopo de desconstituir o Acórdão lavrado pela Colenda 1ª Câmara Cível, reafirmando o cabimento da ação sob o argumento de (i) haver prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC/2015), pelo fato de o Órgão Fracionado Cível ter ignorado as premissas e conclusões externadas noutro processo, no qual foi deferida a pretensão de candidato eliminado de Curso de Formação de Soldado Policial Militar por ter contraído Hepatite B; e de (ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015), pois o mesmo Órgão Julgador examinou fatos idênticos, mas proferiu decisões divergentes, o que prejudicou os seus interesses.
2. Deve-se considerar que prova nova é aquela que já existia à época do julgamento, mas a parte desconhecia sua existência, conceito no qual não se enquadram as decisões judiciais. O erro de fato, por sua vez, deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, não se admitindo a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório.
3. Demonstra o Agravante inconformismo com a decisão proferida, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível e, posteriormente, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, tentando utilizar da via da rescisória com a única finalidade de rediscutir o Acórdão rescindendo, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, o que é vedado. Ademais, é de bom alvitre registrar que eventual mudança da orientação jurisprudencial não justifica a impugnação por via da ação rescisória, de modo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses mencionadas pelo Agravante, nem nos demais casos de rescindibilidade previstos no rol do dispositivo em comento.
4. Se for admitida a tese defendida neste Agravo Interno, seria criado precedente no sentido de ser possível manejar ação rescisória toda vez que houver alteração de entendimento sobre determinado tema, o que resultará na perpetuação de inúmeras demandas, nunca chegando ao fim exatamente porque a jurisprudência evoluiu. Por consequência, o acolhimento desse raciocínio contribuirá para uma permanente sensação de litigiosidade entre as partes, que eternamente ficarão sujeitas às variações de entendimento das Cortes, além do que a evolução da jurisprudência ficará prejudicada, porquanto os Tribunais serão induzidos a petrificar o seu conjunto de decisões justamente para evitar que inúmeros casos sejam reabertos por meio de ação rescisória.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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