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Jurisprudência


TJAC 1001192-54.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Agravante manifestou a sua insurgência em relação à Decisão Monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada como escopo de desconstituir o Acórdão lavrado pela Colenda 1ª Câmara Cível, reafirmando o cabimento da ação sob o argumento de (i) haver prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC/2015), pelo fato de o Órgão Fracionado Cível ter ignorado as premissas e conclusões externadas noutro processo, no qual foi deferida a pretensão de candidato eliminado de Curso de Formação de Soldado Policial Militar por ter contraído Hepatite B; e de (ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015), pois o mesmo Órgão Julgador examinou fatos idênticos, mas proferiu decisões divergentes, o que prejudicou os seus interesses. 2. Deve-se considerar que prova nova é aquela que já existia à época do julgamento, mas a parte desconhecia sua existência, conceito no qual não se enquadram as decisões judiciais. O erro de fato, por sua vez, deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, não se admitindo a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório. 3. Demonstra o Agravante inconformismo com a decisão proferida, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível e, posteriormente, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, tentando utilizar da via da rescisória com a única finalidade de rediscutir o Acórdão rescindendo, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, o que é vedado. Ademais, é de bom alvitre registrar que eventual mudança da orientação jurisprudencial não justifica a impugnação por via da ação rescisória, de modo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses mencionadas pelo Agravante, nem nos demais casos de rescindibilidade previstos no rol do dispositivo em comento. 4. Se for admitida a tese defendida neste Agravo Interno, seria criado precedente no sentido de ser possível manejar ação rescisória toda vez que houver alteração de entendimento sobre determinado tema, o que resultará na perpetuação de inúmeras demandas, nunca chegando ao fim exatamente porque a jurisprudência evoluiu. Por consequência, o acolhimento desse raciocínio contribuirá para uma permanente sensação de litigiosidade entre as partes, que eternamente ficarão sujeitas às variações de entendimento das Cortes, além do que a evolução da jurisprudência ficará prejudicada, porquanto os Tribunais serão induzidos a petrificar o seu conjunto de decisões justamente para evitar que inúmeros casos sejam reabertos por meio de ação rescisória. 5. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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