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Jurisprudência


TJAC 1001194-29.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A, DO CTN. EFETIVIDADE DA MEDIDA. PARTICULARIDADES VERIFICADAS EM CADA CASO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA EM SUA FORMA AMPLIATIVA. DIFICULDADE OPERACIONAL DOS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE RESULTADOS CONCRETOS. MEDIDA RESTRITIVA SOMENTE AOS CARTÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de ser possível a indisponibilidade de bens com efeitos futuros, há de se analisar e ponderar o grau de efetividade para a concessão da medida, devendo considerar as particularidades de cada caso concreto, bem como a possibilidade concreta de sua operacionalidade. 2. Nesse sentido, filio-me ao entendimento sufragado pela 1ª Câmara Cível, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens tem potencial de efetividade quanto aos comunicados dirigidos aos cartórios de imóveis. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. AFERIÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de indisponibilidade universal de bens prevista no art. 185-A do CTN pressupõe a demonstração de que ela detém algum grau de efetividade, consideradas as particularidades do caso concreto e, ainda, a possibilidade concreta de sua operacionabilidade. 2. Segundo o que já vem decidindo a 1ª Câmara Cível, a medida de indisponibilidade de bens tem potencial de efetividade quanto aos comunicados dirigidos aos cartórios de registro de imóveis. 3. Agravo interno parcialmente provido.( TJ/AC-Embargos de Declaração n. 0002801-31.2013.8.01.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Des. Adair Longuini, DJ:23.09.2014).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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