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Jurisprudência


TJAC 1001194-58.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (CF, arts. 1º, inc. III, e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes. 2. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão, por se tratar de medicamento necessário à sobrevivência da parte interessada, cuja aquisição pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório. 3. Demonstrada a urgência e necessidade do medicamento que necessita a parte interessada para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. Cassar a decisão seria negar o direito à própria vida da parte interessada. 4. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. 5. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível ou, como no caso dos autos, sem apresentar qualquer alternativa igualmente eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito sanitário, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa nos autos. 6. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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