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Jurisprudência


TJAC 1001195-09.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. CARGA PROBATÓRIA. FORÇA IMPOSITIVA.RECURSO PROVIDO. 1.Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixa-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos para processamento da ação, a petição inicial é apta, devendo ser recebida e determinada a citação da parte demandada; III) a parte demandada tem melhores condições de produzir as referidas provas, o que deverá fazê-lo devido a redistribuição do ônus da prova calcado nos "princípios da lealdade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da cooperação judicial e, principalmente, da garantia constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV), conforme precedente deste Tribunal; IV) "O autor não fica dispensado totalmente do ônus, pois segundo o art. 373 do CPC, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo. Conclui-se, portanto, que esse deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total." (Agravo de Instrumento n.º 1001472-59.2016.8.01.0000, Primeira Câmara Cível Relator : Des. Laudivon Nogueira Acórdão n.º : 16.995, j. 25 de outubro de 2016 "; V) Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares (art. 347, CPC); e, VI. Mesmo diante de eventual revelia, o magistrado poderá afastar os seus efeitos referentes a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor ao constatar que são inverossímeis ante a ausência de prova mínima da base fática (ônus do autor) ou de contradição com a prova do autos (art. 345, inciso IV e art. 348 do CPC). 2. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir sua a petição inicial. 3. O Juízo a quo não acertou na decisão, dotando a emenda da inicial de uma carga probatória em grande parte, que não era ônus do autor, repise-se, dotando a decisão de força impositiva de cumprimento imediato. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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