TJAC 1001196-28.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECUSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante o disposto no §1º, do art. 919, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se na possível nulidade processual decorrente da ausência de citação de terceiro prestador de garantia real, proprietário do imóvel hipotecado, ao tempo que a própria constatação da nulidade (ainda a ser confirmada em exame de cognição exauriente) representa risco ao resultado útil do processo caso se permita, na hipótese, o prosseguimento do feito executivo.
3. Segundo a firme jurisprudência do STJ, o terceiro prestador da garantia real, proprietário do imóvel hipotecado, deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor. De fato, a lei considera o contrato de garantia real como título executivo, razão pela qual o terceiro prestador da garantia pode ser executado, individualmente. Todavia, se a execução é dirigida apenas contra o devedor principal, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garante, se este não integra a relação processual executiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECUSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante o disposto no §1º, do art. 919, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se na possível nulidade processual decorrente da ausência de citação de terceiro prestador de garantia real, proprietário do imóvel hipotecado, ao tempo que a própria constatação da nulidade (ainda a ser confirmada em exame de cognição exauriente) representa risco ao resultado útil do processo caso se permita, na hipótese, o prosseguimento do feito executivo.
3. Segundo a firme jurisprudência do STJ, o terceiro prestador da garantia real, proprietário do imóvel hipotecado, deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor. De fato, a lei considera o contrato de garantia real como título executivo, razão pela qual o terceiro prestador da garantia pode ser executado, individualmente. Todavia, se a execução é dirigida apenas contra o devedor principal, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garante, se este não integra a relação processual executiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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