TJAC 1001196-62.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial de ação de improbidade administrativa só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, aplicável o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial de ação de improbidade administrativa só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, aplicável o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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