TJAC 1001198-95.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Na fixação dos alimentos provisórios o Juízo deve sopesar as necessidades da (o) Alimentanda (o) e as possibilidades do Alimentante, ainda que neste momento, o valor a ser fixado se revista de cunho relativo, assecuratório das condições que se mostram necessárias para manutenção das necessidades básicas, se revestindo de um um valor justo que se compatibilize com a proteção da tutela jurisdicional invocada, sendo claro que na fixação dos alimentos provisórios, o julgador não pode se descurar do princípio da proporcionalidade inserto no artigo 1.694, § 1º, do CC/02, subsistindo, portanto, o binômio necessidade-possibilidade.
2. In casu, os alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não correspondem à real necessidade da alimentanda e o padrão de vida que o alimentante lhe fornecia, enquanto subsistia o vínculo matrimonial, o que se revela inadequada, consoante se infere da vasta documentação jungida ao caderno processual.
3. O elevado poder aquisitivo do Agravado impõe a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se ao binômio necessidade/possibilidade.
4. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Na fixação dos alimentos provisórios o Juízo deve sopesar as necessidades da (o) Alimentanda (o) e as possibilidades do Alimentante, ainda que neste momento, o valor a ser fixado se revista de cunho relativo, assecuratório das condições que se mostram necessárias para manutenção das necessidades básicas, se revestindo de um um valor justo que se compatibilize com a proteção da tutela jurisdicional invocada, sendo claro que na fixação dos alimentos provisórios, o julgador não pode se descurar do princípio da proporcionalidade inserto no artigo 1.694, § 1º, do CC/02, subsistindo, portanto, o binômio necessidade-possibilidade.
2. In casu, os alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não correspondem à real necessidade da alimentanda e o padrão de vida que o alimentante lhe fornecia, enquanto subsistia o vínculo matrimonial, o que se revela inadequada, consoante se infere da vasta documentação jungida ao caderno processual.
3. O elevado poder aquisitivo do Agravado impõe a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se ao binômio necessidade/possibilidade.
4. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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