TJAC 1001200-31.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS GRAVES. VÍCIOS OCULTOS. PRAZO DE GARANTIA. PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É dever da concessionária que realizou a venda do carro zero quilômetro, dada a responsabilidade solidária entre fornecedor/concessionária e a fabricante/montadora decorrente de vícios existentes no veículo (art. 18 do CDC), providenciar e fornecer carro reserva ao consumidor pelo tempo que durar o reparo, ainda que só possa ser feito após a realização de perícia.
2. A estipulação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é adequada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, guarda relação com o proveito econômico desta e com a importância do bem juridicamente tutelado, além de não ser excessiva nem apta ao enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
3. A periodicidade da multa diária deve ser limitada a 120 (cento e vinte) dias, por proporcionar montante que se aproxima do valor do veículo "zero quilômetro" adquirido pela autora/agravada, tomando-se como paradigma o tempo de cumprimento da obrigação, a capacidade econômica e a resistência do devedor.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS GRAVES. VÍCIOS OCULTOS. PRAZO DE GARANTIA. PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É dever da concessionária que realizou a venda do carro zero quilômetro, dada a responsabilidade solidária entre fornecedor/concessionária e a fabricante/montadora decorrente de vícios existentes no veículo (art. 18 do CDC), providenciar e fornecer carro reserva ao consumidor pelo tempo que durar o reparo, ainda que só possa ser feito após a realização de perícia.
2. A estipulação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é adequada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, guarda relação com o proveito econômico desta e com a importância do bem juridicamente tutelado, além de não ser excessiva nem apta ao enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
3. A periodicidade da multa diária deve ser limitada a 120 (cento e vinte) dias, por proporcionar montante que se aproxima do valor do veículo "zero quilômetro" adquirido pela autora/agravada, tomando-se como paradigma o tempo de cumprimento da obrigação, a capacidade econômica e a resistência do devedor.
4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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