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Jurisprudência


TJAC 1001202-35.2016.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO LOCALIZADA PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. A fundamentação posta na prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, reside tão somente no fato da mesma não ter sido localizada no endereço constante nos autos principais, para responder à ação penal proposta pelo Parquet, sendo que as diligências impostas na liminar concedida, supriram tal celeuma, desaparecendo assim, os pressuposto do art. 312, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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