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Jurisprudência


TJAC 1001202-64.2018.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O paciente foi denúncia com incurso no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13 e no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98. 2. A denúncia narra diversos ilícitos praticados pela organização criminosa "Bonde dos Treze", da qual o paciente é integrante e até o momento da prisão exercia papel de destaque dentro do grupo criminoso, especialmente na dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos. 3. Prisão preventiva amplamente fundamentada e justificada para preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4. Os casos que envolvem organizações criminosas merecerem tratamento processual rigoroso, pois é evidente o poder de intimidação das facções criminosos, seu poderio bélico e gravíssimos danos sociais. 5. A prisão preventiva é medida necessária e imprescindível para diminuir o poder da organização criminosa e evitar que as provas sejam dispersas e que o patrimônio ilícito amealha continue a ser Ocultado. 6. Alegação de excesso de prazo que não merece acolhida, pois o feito está tramitando de forma regular. 7. Multiplicidade de réus e complexidade da causa. A denúncia descreve diversos crimes, como furtos, extorsão, coação no curso do processo, receptação, participação em organização criminosa e lavagem de capital. 8. Prazo especial para a conclusão da instrução criminal no crime de participação em organização criminosa previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, que é de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período. 9. Excesso de prazo não caracterizado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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