TJAC 1001202-64.2018.8.01.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O paciente foi denúncia com incurso no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13 e no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
2. A denúncia narra diversos ilícitos praticados pela organização criminosa "Bonde dos Treze", da qual o paciente é integrante e até o momento da prisão exercia papel de destaque dentro do grupo criminoso, especialmente na dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos.
3. Prisão preventiva amplamente fundamentada e justificada para preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
4. Os casos que envolvem organizações criminosas merecerem tratamento processual rigoroso, pois é evidente o poder de intimidação das facções criminosos, seu poderio bélico e gravíssimos danos sociais.
5. A prisão preventiva é medida necessária e imprescindível para diminuir o poder da organização criminosa e evitar que as provas sejam dispersas e que o patrimônio ilícito amealha continue a ser Ocultado.
6. Alegação de excesso de prazo que não merece acolhida, pois o feito está tramitando de forma regular.
7. Multiplicidade de réus e complexidade da causa. A denúncia descreve diversos crimes, como furtos, extorsão, coação no curso do processo, receptação, participação em organização criminosa e lavagem de capital.
8. Prazo especial para a conclusão da instrução criminal no crime de participação em organização criminosa previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, que é de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
9. Excesso de prazo não caracterizado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O paciente foi denúncia com incurso no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13 e no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
2. A denúncia narra diversos ilícitos praticados pela organização criminosa "Bonde dos Treze", da qual o paciente é integrante e até o momento da prisão exercia papel de destaque dentro do grupo criminoso, especialmente na dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos.
3. Prisão preventiva amplamente fundamentada e justificada para preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
4. Os casos que envolvem organizações criminosas merecerem tratamento processual rigoroso, pois é evidente o poder de intimidação das facções criminosos, seu poderio bélico e gravíssimos danos sociais.
5. A prisão preventiva é medida necessária e imprescindível para diminuir o poder da organização criminosa e evitar que as provas sejam dispersas e que o patrimônio ilícito amealha continue a ser Ocultado.
6. Alegação de excesso de prazo que não merece acolhida, pois o feito está tramitando de forma regular.
7. Multiplicidade de réus e complexidade da causa. A denúncia descreve diversos crimes, como furtos, extorsão, coação no curso do processo, receptação, participação em organização criminosa e lavagem de capital.
8. Prazo especial para a conclusão da instrução criminal no crime de participação em organização criminosa previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, que é de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
9. Excesso de prazo não caracterizado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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