TJAC 1001204-39.2015.8.01.0000
V V. Embargos à Execução. Fornecimento de medicamento. Obrigação de fazer. Cumprimento. Atraso. Astreintes. Medida excepcional. Exclusão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de astreintes é medida excepcional, imposta na hipótese de evidente resistência no cumprimento da obrigação de fazer.
- Restando demonstrado que o embargante não contribuiu para o atraso no cumprimento da determinação judicial, com vistas ao fornecimento do medicamento, impõe-se a exclusão das astreintes.
V v. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTE. DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
2. O Art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado altere, a qualquer tempo, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade.
3. Ficando comprovado que o devedor adotou providências para dar cumprimento à obrigação em honesta e efetiva tentativa de observar a ordem judicial tal circunstância deverá ser considerada pelo magistrado quando do cálculo dos valores totais da multa, resultando em sua redução.
4. Embargos à execução parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos à Execução nº 1001204-39.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre, em acolher os mesmos, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Embargos à Execução. Fornecimento de medicamento. Obrigação de fazer. Cumprimento. Atraso. Astreintes. Medida excepcional. Exclusão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de astreintes é medida excepcional, imposta na hipótese de evidente resistência no cumprimento da obrigação de fazer.
- Restando demonstrado que o embargante não contribuiu para o atraso no cumprimento da determinação judicial, com vistas ao fornecimento do medicamento, impõe-se a exclusão das astreintes.
V v. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTE. DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
2. O Art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado altere, a qualquer tempo, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade.
3. Ficando comprovado que o devedor adotou providências para dar cumprimento à obrigação em honesta e efetiva tentativa de observar a ordem judicial tal circunstância deverá ser considerada pelo magistrado quando do cálculo dos valores totais da multa, resultando em sua redução.
4. Embargos à execução parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos à Execução nº 1001204-39.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre, em acolher os mesmos, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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