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Jurisprudência


TJAC 1001204-39.2015.8.01.0000

Ementa
V V. Embargos à Execução. Fornecimento de medicamento. Obrigação de fazer. Cumprimento. Atraso. Astreintes. Medida excepcional. Exclusão. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de astreintes é medida excepcional, imposta na hipótese de evidente resistência no cumprimento da obrigação de fazer. - Restando demonstrado que o embargante não contribuiu para o atraso no cumprimento da determinação judicial, com vistas ao fornecimento do medicamento, impõe-se a exclusão das astreintes. V v. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTE. DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. O Art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado altere, a qualquer tempo, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. 3. Ficando comprovado que o devedor adotou providências para dar cumprimento à obrigação – em honesta e efetiva tentativa de observar a ordem judicial – tal circunstância deverá ser considerada pelo magistrado quando do cálculo dos valores totais da multa, resultando em sua redução. 4. Embargos à execução parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos à Execução nº 1001204-39.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre, em acolher os mesmos, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 20/11/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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