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Jurisprudência


TJAC 1001205-24.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. INCORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGENCIA ANTE O RITO DO RECURSO ESCOLHIDO PELA PARTE. MANTENÇA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Agravante ao interpor seu Agravo de Instrumento, a correta formação do recurso, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como obrigatórios (rol do art. 525, do CPC), como também com peças necessárias ao conhecimento e compreensão da matéria discutida. 2. A presença dos documentos obrigatórios e essenciais, previsto no art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa (preconizada pelo art. 158 do CPC) e não temporal (que giza o art. 183 do CPC), sendo escorreita a decisão objurgada, porquanto verificada a ausência de documentos essenciais à apreciação da controvérsia, obstado está o conhecimento do Instrumental. 4. Nada de novo foi trazido neste Agravo, salvo o proprio inconformismo da parte com o resultado do feito manejado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2015
Data da Publicação : 29/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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