TJAC 1001205-24.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. INCORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGENCIA ANTE O RITO DO RECURSO ESCOLHIDO PELA PARTE. MANTENÇA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Agravante ao interpor seu Agravo de Instrumento, a correta formação do recurso, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como obrigatórios (rol do art. 525, do CPC), como também com peças necessárias ao conhecimento e compreensão da matéria discutida.
2. A presença dos documentos obrigatórios e essenciais, previsto no art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa (preconizada pelo art. 158 do CPC) e não temporal (que giza o art. 183 do CPC), sendo escorreita a decisão objurgada, porquanto verificada a ausência de documentos essenciais à apreciação da controvérsia, obstado está o conhecimento do Instrumental.
4. Nada de novo foi trazido neste Agravo, salvo o proprio inconformismo da parte com o resultado do feito manejado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. INCORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGENCIA ANTE O RITO DO RECURSO ESCOLHIDO PELA PARTE. MANTENÇA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Agravante ao interpor seu Agravo de Instrumento, a correta formação do recurso, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como obrigatórios (rol do art. 525, do CPC), como também com peças necessárias ao conhecimento e compreensão da matéria discutida.
2. A presença dos documentos obrigatórios e essenciais, previsto no art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa (preconizada pelo art. 158 do CPC) e não temporal (que giza o art. 183 do CPC), sendo escorreita a decisão objurgada, porquanto verificada a ausência de documentos essenciais à apreciação da controvérsia, obstado está o conhecimento do Instrumental.
4. Nada de novo foi trazido neste Agravo, salvo o proprio inconformismo da parte com o resultado do feito manejado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2015
Data da Publicação
:
29/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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