TJAC 1001209-27.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ANÁLISE. MOMENTO INADEQUADO. PROVIMENTO.
1. A necessária ponderação deverá nortear a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em observância ao contraditório, em especial porque dos autos ressai que a Agravante não possui condições de produzir a prova da emissão dos documentos relativos às transações efetuadas, prova esta facilmente produzida pela parte agravada.
2. Ademais, o investimento pela Agravante da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não basta para elidir a presumida hipossuficiência juridica que afirma bem como o patrocínio da causa por advogado particular, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ANÁLISE. MOMENTO INADEQUADO. PROVIMENTO.
1. A necessária ponderação deverá nortear a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em observância ao contraditório, em especial porque dos autos ressai que a Agravante não possui condições de produzir a prova da emissão dos documentos relativos às transações efetuadas, prova esta facilmente produzida pela parte agravada.
2. Ademais, o investimento pela Agravante da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não basta para elidir a presumida hipossuficiência juridica que afirma bem como o patrocínio da causa por advogado particular, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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