main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001209-95.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. A admissão do avalista como litisconsorte passivo nos autos originários depois de realizada a citação do executado, sem a sua anuência, fere a estabilização subjetiva da lide, conforme dispõe o art. 264 do CPC.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão