TJAC 1001209-95.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
A admissão do avalista como litisconsorte passivo nos autos originários depois de realizada a citação do executado, sem a sua anuência, fere a estabilização subjetiva da lide, conforme dispõe o art. 264 do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
A admissão do avalista como litisconsorte passivo nos autos originários depois de realizada a citação do executado, sem a sua anuência, fere a estabilização subjetiva da lide, conforme dispõe o art. 264 do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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