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Jurisprudência


TJAC 1001211-65.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA: ART. 23, DA LEI N.º 12.016/2009. ATO IMPUGNADO. PUBLICAÇÃO. DATA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Voltada a impetração em face de penalidade administrativa objeto de Portaria publicada em 15 de julho de 2014, inexistindo cópia da suposta publicação da predita Portaria no dia 24 de julho de 2014 consoante mera alegação do Impetrante exsurge a hipótese de decadência, pois data a Portaria objeto de impugnação de 15 de julho de 2014, tendo ocorrido o protocolo do mandado de segurança apenas em 14 de novembro de 2014, ou seja, após ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias objeto do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, pois computados 16 dias do mês de julho/2014 (de 16.07.14 a 31.07.14); 31 dias de agosto/2014; 30 dias do mês de setembro/2014; 31 dias de outubro, e 14 dias do mês de novembro (ante o protocolo em 14.11.2014). 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança é via processual angusta, em que não há fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve fazer prova pré-constituída das alegações que justificam a sua pretensão mandamental. (RMS 42.396/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)" 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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