TJAC 1001214-15.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidade da norma, é deveras necessário que a parte interessada utilize a via natural para enfrentar um determinado ato judicial, ou seja, a interposição do recurso com efeito suspensivo, não havendo, assim, necessidade de impetração do mandamus. Entrementes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de decisão judicial afetar interesse jurídico de terceiros, razão pela qual tal entendimento ficou sedimentado pela Súmula n. 202 do STJ, de acordo com a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. Conforme o art. 6º, da CF/1988, o direito à moradia encontra-se ao lado da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança e da previdência social, sendo direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social. No plano infraconstitucional, prescreveu o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", ressaltando-se que, de acordo com o art. 5º do mesmo Diploma Legal, a impenhorabilidade da residência incide no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
3. A constrição do imóvel, ou de parte dele, inviabilizaria a proteção da unidade residencial, uma vez que no Registro da Serventia de Imóveis está consignada a informação de que a edificação se resume a uma unidade residencial simples, sendo praticamente impossível fazer o desmembramento de qualquer parte sem prejudicar a função para a qual se destina. Por essa razão, as provas colacionadas são suficientes para formar o convencimento judicial de que o imóvel penhorado é a residência da família constituída pela Impetrante e os seus filhos, havendo a impenhorabilidade legal do bem, ao tempo que a ordem de desocupação tem o condão de violar o apontado direito líquido e certo.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidade da norma, é deveras necessário que a parte interessada utilize a via natural para enfrentar um determinado ato judicial, ou seja, a interposição do recurso com efeito suspensivo, não havendo, assim, necessidade de impetração do mandamus. Entrementes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de decisão judicial afetar interesse jurídico de terceiros, razão pela qual tal entendimento ficou sedimentado pela Súmula n. 202 do STJ, de acordo com a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. Conforme o art. 6º, da CF/1988, o direito à moradia encontra-se ao lado da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança e da previdência social, sendo direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social. No plano infraconstitucional, prescreveu o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", ressaltando-se que, de acordo com o art. 5º do mesmo Diploma Legal, a impenhorabilidade da residência incide no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
3. A constrição do imóvel, ou de parte dele, inviabilizaria a proteção da unidade residencial, uma vez que no Registro da Serventia de Imóveis está consignada a informação de que a edificação se resume a uma unidade residencial simples, sendo praticamente impossível fazer o desmembramento de qualquer parte sem prejudicar a função para a qual se destina. Por essa razão, as provas colacionadas são suficientes para formar o convencimento judicial de que o imóvel penhorado é a residência da família constituída pela Impetrante e os seus filhos, havendo a impenhorabilidade legal do bem, ao tempo que a ordem de desocupação tem o condão de violar o apontado direito líquido e certo.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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