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Jurisprudência


TJAC 1001216-82.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PROVAS OBTIDAS LICITAMENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. In casu, não há que se falar em nulidade do processo, eis que as provas foram obtidas licitamente, de modo que inexiste ilegalidade no procedimento de monitoramento via interceptação telefônica, devidamente autorizado pelo Juízo a quo. Os prazos processuais não devem ser analisados apenas com o critério aritmético, devendo-se levar em consideração, a complexidade do feito, bem como a pluralidade de réus, como in casu, sob o prisma do princípio da razoabilidade. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente devidamente amparada em elementos concretos, bem como fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, resta afastado o alegado constrangimento ilegal. A detenção de condições pessoais favoráveis por parte do paciente não é autorizadora, por si só, da concessão de liberdade provisória, devendo estar aliada com outros requisitos permissivos da mesma.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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