TJAC 1001217-04.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECI-MENTO. TRATAMENTO. CARCINOMA. ESPINOCE-LULAR DE PELE. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Agravo provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECI-MENTO. TRATAMENTO. CARCINOMA. ESPINOCE-LULAR DE PELE. DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Agravo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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