TJAC 1001220-56.2016.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. OBJETO DA AÇÃO. ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Vedada a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esgotar no todo ou em parte o objeto da ação tal a espécie em exame.
2.Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (STF 1ª Turma Reclamação nº 16399 Rel. Min. Luiz Fux DJ: 23.09.2014).
3. Ademais, na atual fase processual, as alegações do Recorrente, em cotejo com as provas juntadas aos autos, não apresentam verossimilhança devendo o caso passar pelo crivo do contraditório, dado que, em sede de apreciação de pedido de tutela antecipada, ausentes os requisitos necessários .
5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. OBJETO DA AÇÃO. ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Vedada a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esgotar no todo ou em parte o objeto da ação tal a espécie em exame.
2.Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (STF 1ª Turma Reclamação nº 16399 Rel. Min. Luiz Fux DJ: 23.09.2014).
3. Ademais, na atual fase processual, as alegações do Recorrente, em cotejo com as provas juntadas aos autos, não apresentam verossimilhança devendo o caso passar pelo crivo do contraditório, dado que, em sede de apreciação de pedido de tutela antecipada, ausentes os requisitos necessários .
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
05/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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