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Jurisprudência


TJAC 1001220-56.2016.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. OBJETO DA AÇÃO. ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Vedada a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esgotar no todo ou em parte o objeto da ação – tal a espécie em exame.– 2.Precedente do Supremo Tribunal Federal: "No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (STF – 1ª Turma – Reclamação nº 16399 – Rel. Min. Luiz Fux – DJ: 23.09.2014). 3. Ademais, na atual fase processual, as alegações do Recorrente, em cotejo com as provas juntadas aos autos, não apresentam verossimilhança devendo o caso passar pelo crivo do contraditório, dado que, em sede de apreciação de pedido de tutela antecipada, ausentes os requisitos necessários . 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 05/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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