TJAC 1001220-85.2018.8.01.0000
V.V. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS E DE CRIMES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
1. O prazo para encerramento da instrução processual deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite criminal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
V.v. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Por meio das próprias informações prestadas pelo Juízo coator, verifica-se que o paciente encontrava-se segregado desde 21/06/2017 sem que a instrução tenha sido concluída, restando pendente a citação do paciente e demais denunciados quanto ao aditamento da denúncia.
2. É consabido que o Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, devendo se fazer uma análise das peculiaridades do caso concreto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Com efeito, não foram constatadas complexidades na espécie aptas a justificar a excessiva demora na condução do feito, razão pela qual reconheço o constrangimento ilegal do paciente e concedo a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS E DE CRIMES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
1. O prazo para encerramento da instrução processual deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite criminal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
V.v. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Por meio das próprias informações prestadas pelo Juízo coator, verifica-se que o paciente encontrava-se segregado desde 21/06/2017 sem que a instrução tenha sido concluída, restando pendente a citação do paciente e demais denunciados quanto ao aditamento da denúncia.
2. É consabido que o Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, devendo se fazer uma análise das peculiaridades do caso concreto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Com efeito, não foram constatadas complexidades na espécie aptas a justificar a excessiva demora na condução do feito, razão pela qual reconheço o constrangimento ilegal do paciente e concedo a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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