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Jurisprudência


TJAC 1001221-07.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PORTARIA DE DEFLAGRAÇÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Questão prejudicial de decadência: Na casuística, a autoridade dita coatora assentou que o Impetrante está se insurgindo contra a ordem de classificação no curso de sargento realizado entre os anos de 2008/2009, no desiderato de que possa participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos do ano de 2017, razão pela qual teria transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus. Contudo, a argumentação da autoridade Impetrada está equivocada, visto que a pretensão (taxativamente deduzida na peça inicial) é "assegurar ao Impetrante a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que iniciou em 01/09/2017", de tal sorte que o prazo decadencial começou a contar do dia do indeferimento da inscrição. 2. É permitido o controle judicial dos atos administrativos no tocante à adequação deles aos ditames da Constituição Federal (princípios e regras) e da legislação infraconstitucional, sendo, de modo geral, vedado ao Judiciário substituir o administrador na valoração de juízo de conveniência e oportunidade. Porém, se o mérito do ato administrativo ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurge, nesse instante, margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, no desiderato de restabelecer a própria legalidade do ato impugnado. 3. No caso concreto, não há intervenção judicial no mérito administrativo, tendo em vista que a Administração Pública, no exercício da sua discricionariedade, deflagrou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ao dar publicidade à Portaria n.º 049/DE/PMAC/2017, estabelecendo o quantitativo de vagas disponíveis e os respectivos critérios de seleção dos interessados, pontos estes que não foram impugnados neste writ. De acordo com o Impetrante, o ato coator consiste no indeferimento da sua inscrição, alegando violação das próprias regras da mencionada Portaria, que, pela aplicação analógica do art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, têm força vinculante tanto para os participantes quanto para os organizadores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 4. A organização do curso indeferiu a inscrição do Impetrante, fundamentando que, ao término do Curso de Formação de Sargentos, este se encontra fora das 50 (cinquenta) vagas disponíveis para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Mas, houve erro na somatória da nota final do Impetrante, constante no Certificado do Curso de Formação de Sargentos PM 2008/2009, perfazendo o total de 234,37 pontos, quando, na verdade, deveria ser 238,40 pontos, o que se pode constatar mediante simples cálculo aritmético. 5. Está comprovado que o aludido erro foi reconhecido pela própria Divisão Pedagógica, resultando isso na emissão de novo Certificado, com data do dia 11/08/2014, constando o total de 238,40 pontos, com média final de 9,536 pontos. Sucede que, a despeito de ter havido a correção dos pontos totais e da média final, a classificação do Impetrante foi mantida na 191ª (centésima nonagésima primeira) posição, quando, pela Relação constante às fls. 21/26, deveria ter subido para a 156ª (centésima quinquagésima sexta) posição da Ata do Curso de Formação, passando a ocupar, portanto, a 32ª (trigésima segunda) colocação da Lista de 2º Sargentos Mais Antigos, o que lhe garante a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento por estar dentro das 50 (cinquenta) vagas oferecidas. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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