TJAC 1001223-11.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em prescrição intercorrente dado que ligado o interesse das astreintes ao sucesso da parte na ação principal, ou seja, quando procedente o pedido, convalida-se e, caso julgado improcedente, perde o efeito retroativo.
2. A redução da multa diária somente deve incidir em casos específicos, quando de uma real dificuldade no cumprimento da obrigação imposta, a contrario sensu, sob pena de contribuir para o desprestígio das decisões judiciais e obstar o pronto adimplemento.
3. Na espécie, fixadas as astreintes para o caso de descumprimento de decisão judicial, voltada a fixar a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando somente desestimular a resistência injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem propósito de converter em meio de enriquecimento sem causa.
4. Ademais, o valor da obrigação principal não deverá servir, obrigatoriamente, de parâmetro para a redução, exigindo a aferição do caso concreto.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em prescrição intercorrente dado que ligado o interesse das astreintes ao sucesso da parte na ação principal, ou seja, quando procedente o pedido, convalida-se e, caso julgado improcedente, perde o efeito retroativo.
2. A redução da multa diária somente deve incidir em casos específicos, quando de uma real dificuldade no cumprimento da obrigação imposta, a contrario sensu, sob pena de contribuir para o desprestígio das decisões judiciais e obstar o pronto adimplemento.
3. Na espécie, fixadas as astreintes para o caso de descumprimento de decisão judicial, voltada a fixar a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando somente desestimular a resistência injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem propósito de converter em meio de enriquecimento sem causa.
4. Ademais, o valor da obrigação principal não deverá servir, obrigatoriamente, de parâmetro para a redução, exigindo a aferição do caso concreto.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
05/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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