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Jurisprudência


TJAC 1001226-29.2017.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Revogação da suspensão condicional do processo. Recebimento da Denúncia. Ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e ampla defesa. Inépcia da Denúncia. Falta de justa causa para a Ação Penal. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se que a revogação da suspensão condicional do processo e o recebimento da Denúncia observou os requisitos legais e os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, afasta-se o argumento de nulidade processual. - Na Denúncia estão contemplados os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta ou por ausência de justa causa para a Ação Penal. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001226-29.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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