TJAC 1001226-29.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Revogação da suspensão condicional do processo. Recebimento da Denúncia. Ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e ampla defesa. Inépcia da Denúncia. Falta de justa causa para a Ação Penal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que a revogação da suspensão condicional do processo e o recebimento da Denúncia observou os requisitos legais e os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, afasta-se o argumento de nulidade processual.
- Na Denúncia estão contemplados os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta ou por ausência de justa causa para a Ação Penal.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001226-29.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Revogação da suspensão condicional do processo. Recebimento da Denúncia. Ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e ampla defesa. Inépcia da Denúncia. Falta de justa causa para a Ação Penal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que a revogação da suspensão condicional do processo e o recebimento da Denúncia observou os requisitos legais e os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, afasta-se o argumento de nulidade processual.
- Na Denúncia estão contemplados os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta ou por ausência de justa causa para a Ação Penal.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001226-29.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão