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Jurisprudência


TJAC 1001226-63.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA REFERENTE A ALUGUEL DE PONTO COMERCIAL. FIADORES QUE, NO CONTRATO, RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM, BEM COMO ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO COMO PRINCIPAIS PAGADORES, AINDA QUE O CONTRATO PASSASSE A VIGORAR POR TEMPO INDETERMINADO. CONTRATO DE ALUGUEL QUE ULTRAPASSOU A DATA INICIALMENTE PREVISTA PARA SEU TÉRMINO, TORNANDO-SE POR TEMPO INDETERMINADO. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Se o fiador, em contrato de aluguel de imóvel comercial, renuncia expressamente aos benefícios contidos nos artigos 1.491, 1.498, 1.499, 1.500, 1.502 e 1.503 do Código Civil Brasileiro e assume a obrigação como principal pagador, ainda que o contrato passasse a vigorar por tempo indeterminado, torna-se solidário ao devedor principal. 2. Havendo prova de que o contrato de aluguel foi além do prazo previsto, tornando-se por prazo determinado, tem-se que são devidos os aluguéis até a efetiva devolução do imóvel. 3. Pedido de majoração de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões de agravo de instrumento. Não conhecimento. 4. Desprovimento do agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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