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Jurisprudência


TJAC 1001230-03.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO E INCLUSÃO NA PARTILHA DE HERDEIROS FALECIDOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS SUCESSORES. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Inventário é processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para partilhá-los e distribuí-los entre seus sucessores. 2. A norma civil reconhece o direito à representação que ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1851 do CC). O representante só pode herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1853), de modo que o quinhão do representado será partilhado por igual entre os representantes. 3. Mostra-se legítima a reserva de bens decidida pelo Juiz de primeiro grau em favor dos representantes dos herdeiros falecidos, na proporção de sua participação na divisão dos bens, em interpretação ao art. 628 do CPC, em observância ao poder de cautela que lhe é conferido. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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