TJAC 1001230-37.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O prazo de quatro anos previsto no art. 9º e art. 18, V, da Lei n. 6.766/79, constitui-se no prazo máximo de duração do cronograma de execução das obras do loteamento, aprovado pelo executivo municipal ou distrital, nada obstando que o contrato firmado entre as partes estabeleça duração inferior, sem prejuízo de prorrogação justificada.
2. Na espécie, além do alvará de licença para loteamento nº 19/2011 estabelecer prazos distintos, que vão de dois a quatro anos, de acordo com a natureza do serviço a ser realizado e com o setor em que se dará a intervenção, as circunstâncias que levaram à sua expedição destoam do quadro hipotético regulado pelos mencionados dispositivos da Lei n. 6.766/79.
3. Logo, não se está diante de um cenário de normalidade contratual, em que o comprador deveria ser instado a prosseguir no pagamento das prestações mensais para o vendedor.
4. Todavia, o depósito em juízo das prestações vincendas é preferível à simples suspensão do pagamento determinada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que preserva ambas as partes até o julgamento final do processo, além de ter o mérito de não estreitar a discussão ao fechar as portas, já no nascedouro do litígio judicial, a princípios outros que também orientam a relação contratual.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O prazo de quatro anos previsto no art. 9º e art. 18, V, da Lei n. 6.766/79, constitui-se no prazo máximo de duração do cronograma de execução das obras do loteamento, aprovado pelo executivo municipal ou distrital, nada obstando que o contrato firmado entre as partes estabeleça duração inferior, sem prejuízo de prorrogação justificada.
2. Na espécie, além do alvará de licença para loteamento nº 19/2011 estabelecer prazos distintos, que vão de dois a quatro anos, de acordo com a natureza do serviço a ser realizado e com o setor em que se dará a intervenção, as circunstâncias que levaram à sua expedição destoam do quadro hipotético regulado pelos mencionados dispositivos da Lei n. 6.766/79.
3. Logo, não se está diante de um cenário de normalidade contratual, em que o comprador deveria ser instado a prosseguir no pagamento das prestações mensais para o vendedor.
4. Todavia, o depósito em juízo das prestações vincendas é preferível à simples suspensão do pagamento determinada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que preserva ambas as partes até o julgamento final do processo, além de ter o mérito de não estreitar a discussão ao fechar as portas, já no nascedouro do litígio judicial, a princípios outros que também orientam a relação contratual.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco