TJAC 1001232-70.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A configuração do instituto do abandono do processo, previsto no Art. 265, do Código de Processo Penal, exige que a atuação desidiosa seja reiterada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não configura abandono de causa, passível de aplicação da multa prevista no Art. 265, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato do processo.
3. A aplicação da multa prevista no Art. 265, do Código de Processo Penal, sem oportunizar ao advogado o direito ao contraditório e a ampla defesa, viola o princípio do devido processo legal.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A configuração do instituto do abandono do processo, previsto no Art. 265, do Código de Processo Penal, exige que a atuação desidiosa seja reiterada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não configura abandono de causa, passível de aplicação da multa prevista no Art. 265, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato do processo.
3. A aplicação da multa prevista no Art. 265, do Código de Processo Penal, sem oportunizar ao advogado o direito ao contraditório e a ampla defesa, viola o princípio do devido processo legal.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Fato Atípico
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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