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Jurisprudência


TJAC 1001233-89.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO E AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Recorrida – hipossuficiente – de neoplasia maligna de mama (CID 10: C 50.9) – conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde – apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado. b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)". c) Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)". d) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)". e) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)". f) Recurso desprovido. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais. 2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido, em parte. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, Relatora Des. Eva Evangelista, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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