TJAC 1001236-10.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE TORNOU ESTÁVEL ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO QUE REPERCUTE NA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a incidência das astreintes, bem como a definição de seu valor para execução, fora amplamente debatida pelas partes no juízo de primeiro grau, inclusive com manifestação do próprio Banco/Agravante sobre a matéria, que, contudo, restou repelida por aquele juízo face as razões expostas na decisão proferida às pp. 594/595, daqueles autos.
2. Notadamente, ao Banco caberia interpor, à época, o recurso adequado contra a referida decisão, viabilizando, desse modo, a rediscussão da matéria (astreintes) neste juízo de segundo grau. Porém, não o fazendo no tempo próprio, a ocorrência da preclusão, no caso, é intuitiva.
3. À espécie, aplica-se, pois, o comando insculpido no art. 473, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Consectariamente, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a matéria suscitada encontra-se preclusa, logo, também ausente o interesse recursal da parte.
4. Recurso a que se nega conhecimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE TORNOU ESTÁVEL ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO QUE REPERCUTE NA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a incidência das astreintes, bem como a definição de seu valor para execução, fora amplamente debatida pelas partes no juízo de primeiro grau, inclusive com manifestação do próprio Banco/Agravante sobre a matéria, que, contudo, restou repelida por aquele juízo face as razões expostas na decisão proferida às pp. 594/595, daqueles autos.
2. Notadamente, ao Banco caberia interpor, à época, o recurso adequado contra a referida decisão, viabilizando, desse modo, a rediscussão da matéria (astreintes) neste juízo de segundo grau. Porém, não o fazendo no tempo próprio, a ocorrência da preclusão, no caso, é intuitiva.
3. À espécie, aplica-se, pois, o comando insculpido no art. 473, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Consectariamente, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a matéria suscitada encontra-se preclusa, logo, também ausente o interesse recursal da parte.
4. Recurso a que se nega conhecimento.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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