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Jurisprudência


TJAC 1001241-32.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE POSTULANTE NÃO HIPOSSUFICIENTE. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao magistrado a condução do processo, sendo elencado no artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros. 2. O julgador deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando para a incidência do princípio da persuasão racional que, doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto. 3.Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. O presente Agravo fora interposto por parte, classificada em 210ª posição em concurso público para o cargo de PROFESSOR NÍVEL 02 – DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1° AO 5°ANO), que deseja provar que existem cargos vagos que devem ser providos por aqueles que participaram do certame. Desse modo, solicitou ao Juiz que determinasse ao Estado a juntada de informações exatamente para provar que existe a vacância e que ela está sendo suprida, indevidamente, por contratações temporárias, que são ilegais. O Juiz indeferiu esse pedido com as seguintes palavras: "As provas requeridas pela Autora às fls. 239/240 não são imprescindíveis para o conhecimento e julgamento da lide, pois a constatação de contratação a título temporário, por si só, não determina a solução do pedido individual formulado nesta ação. Assim, indefiro o pedido." A relatora do Agravo está votando pela manutenção dessa decisão por meio de voto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE TRATA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. MAGISTRADO. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao magistrado a condução do processo, e para tanto, elenca o artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros. 2. O magistrado deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando assim para a incidência do princípio da persuasão racional do juiz, que doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto. 3.Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Verifica-se, no caso concreto, que a parte está buscando documento que visa demonstrar a existência de cargos vagos na Administração, condição que, se provada, poderá ensejar o direito da agravante de ser empossada no cargo público, conforme recentes entendimentos de tribunais superiores. Com efeito, confira-se a decisão proferida no ARE nº 1.029.650/CE, na data de 08/03/2017 (Dje 15/03/2017), em que o Ministro Dias Toffoli assentou o seguinte: Merece prosperar a irresignação, pois, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. No mesmo sentido, as decisões colegiadas do STF: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente. IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 971251 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016) O Superior Tribunal de Justiça atualmente também possui essa mesma orientação, conforme se observa dos precedentes julgados no ano de 2016: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2. Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.676/MG, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013. (...) 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 162.513/RJ, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental. IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 50.060/MG, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016.) Dessa forma, a prova requerida pela agravante é sim imprescindível ao julgamento de mérito, cabendo ao juiz determinar a sua produção/exibição (art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."), dependendo dela o direito aventado na inicial, não se revelando postulação de natureza protelatória (art. 139, III, do CPC, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" c/c parágrafo único do art. 370 "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"). Além disso, a prova requerida está dentro da esfera de disponibilidade do Estado do Acre, por deter as informações em seus arquivos, de modo que pode trazê-las ao processo, sem que isso caracterize prova diabólica. Ao contrário do que ocorre com a agravante, eis que a miríade de órgãos internos da Administração Pública existentes para o adequado fornecimento das informações dificulta a apresentação dessa prova. Vale mencionar que as partes tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se fundam o seu pedido, nos termos do art. 369 do CPC. Na espécie, a causa de pedir e o pedido dizem respeito à burla ao concurso público decorrente da contratação temporária, não se podendo suprimir o seu direito de influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que o magistrado já possua entendimento sobre o tema. Por essas razões, voto pelo provimento do presente Agravo, reformando a decisão recorrida, para que o Estado do Acre seja obrigado a prestar as informações requeridas pela agravante.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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