TJAC 1001242-17.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que à vista do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 3.368,19 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), expedido pela banca de advogados que assiste judicialmente ao agravante, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do bem ao devedor fiduciante e a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da purgação da mora, sob pena de extinção do processo.
2. Como é cediço a devolutividade nos agravos de instrumento deve ser necessariamente restrita. Assim, em que pese a divergência entre o valor atribuído à ação de busca e apreensão (R$ 33.161,70) e o pagamento realizado pelo devedor fiduciante, é defeso discutir nessa espécie de recurso algo que não foi objeto de abordagem pela decisão guerreada, como é o caso da purgação da mora. É impositivo ao credor fiduciário que aguarde pela decisão do juízo a quo, após o contraditório.
3. As medidas de urgência (antecipações de tutela e cautelares) podem ser alteradas ou revogadas a qualquer momento, desde que fundamentadamente. Logo, os elementos circunstanciais anotados, autorizam ao julgador que determine a devolução do bem apreendido, sem que isso implique em menoscabo aos direitos do credor fiduciário
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que à vista do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 3.368,19 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), expedido pela banca de advogados que assiste judicialmente ao agravante, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do bem ao devedor fiduciante e a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da purgação da mora, sob pena de extinção do processo.
2. Como é cediço a devolutividade nos agravos de instrumento deve ser necessariamente restrita. Assim, em que pese a divergência entre o valor atribuído à ação de busca e apreensão (R$ 33.161,70) e o pagamento realizado pelo devedor fiduciante, é defeso discutir nessa espécie de recurso algo que não foi objeto de abordagem pela decisão guerreada, como é o caso da purgação da mora. É impositivo ao credor fiduciário que aguarde pela decisão do juízo a quo, após o contraditório.
3. As medidas de urgência (antecipações de tutela e cautelares) podem ser alteradas ou revogadas a qualquer momento, desde que fundamentadamente. Logo, os elementos circunstanciais anotados, autorizam ao julgador que determine a devolução do bem apreendido, sem que isso implique em menoscabo aos direitos do credor fiduciário
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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