TJAC 1001243-02.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MULTA GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE ENVIAR O NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUA RETIRADA SE JÁ ENVIADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, §1º E 537, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR APROPRIADO À OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que determina a abstenção da parte ré de enviar o nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito ou sua retirada se já enviado, de acordo com o art. 536, § 1º, do CPC.
2. Destaque-se que o art. 537 do CPC estabelece expressamente que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
3. Se houve o cumprimento das obrigações impostas na decisão vergastada por parte do agravante, tendo este reiterado nas suas razões recursais que não oferece qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial, não tem o recorrente, por ora, que se ocupar em impugnar a multa fixada para o caso de descumprimento das referidas medidas, visto que as astreintes apenas incidirão quando da desobediência ao respectivo comando, o que, segundo o próprio recorrente, não ocorreu. Deve, então, ser mantida a multa fixada.
4. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor global fixado pelo juízo de origem (R$ 30.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em redução.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MULTA GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE ENVIAR O NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUA RETIRADA SE JÁ ENVIADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, §1º E 537, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR APROPRIADO À OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que determina a abstenção da parte ré de enviar o nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito ou sua retirada se já enviado, de acordo com o art. 536, § 1º, do CPC.
2. Destaque-se que o art. 537 do CPC estabelece expressamente que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
3. Se houve o cumprimento das obrigações impostas na decisão vergastada por parte do agravante, tendo este reiterado nas suas razões recursais que não oferece qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial, não tem o recorrente, por ora, que se ocupar em impugnar a multa fixada para o caso de descumprimento das referidas medidas, visto que as astreintes apenas incidirão quando da desobediência ao respectivo comando, o que, segundo o próprio recorrente, não ocorreu. Deve, então, ser mantida a multa fixada.
4. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor global fixado pelo juízo de origem (R$ 30.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em redução.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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