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Jurisprudência


TJAC 1001243-02.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MULTA GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE ENVIAR O NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUA RETIRADA SE JÁ ENVIADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, §1º E 537, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR APROPRIADO À OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que determina a abstenção da parte ré de enviar o nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito ou sua retirada se já enviado, de acordo com o art. 536, § 1º, do CPC. 2. Destaque-se que o art. 537 do CPC estabelece expressamente que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 3. Se houve o cumprimento das obrigações impostas na decisão vergastada por parte do agravante, tendo este reiterado nas suas razões recursais que não oferece qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial, não tem o recorrente, por ora, que se ocupar em impugnar a multa fixada para o caso de descumprimento das referidas medidas, visto que as astreintes apenas incidirão quando da desobediência ao respectivo comando, o que, segundo o próprio recorrente, não ocorreu. Deve, então, ser mantida a multa fixada. 4. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor global fixado pelo juízo de origem (R$ 30.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em redução. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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