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Jurisprudência


TJAC 1001243-36.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. TRÊS CONTRATOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENÚNCIA DE UM DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 168, DA CF. PRO-SAÚDE. PARESTATAL CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NEM DO RESPEITO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O PRÓ-SAÚDE - Serviço Social de Saúde do Acre, é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, cuja gestão é supervisionada pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre – Sesacre. 2. O PRÓ-SAÚDE – Serviço Social de Saúde do Acre submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE. (Art. 22, da Lei n. 2.031/08). 3. O cargo de médico exercido junto ao PRÓ-SAÚDE é considerado cargo público, por ser uma parestatal gerida e administrada por representantes do Estado do Acre. 4. A proibição de acumular cargo público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (Art. 37, inciso XVII, da CF). 5. A cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde autorizada pela constituição, desde que haja compatibilidade de horário, limita-se a dois cargos públicos. 6. Não fere direito liquido e certo do ocupante de cargo público privativo de médico a notificação de escolha para renunciar a um dos três cargos de médico ocupados junto ao Pró-Saúde ou junto à SESACRE, já que estariam infringindo vedação legal insculpida no art. 168, da CF, que veda a acumulação de cargos públicos, exceto nas hipóteses do art. 37, alínea "c", da CF. 7. O Poder Judiciário não pode invadir a seara privativa da Administração Pública, qual seja, a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do ato que pretende apto ao alcance do resultado almejado pela norma. 8. Não havendo comprovação de violação a direito líquido e certo, denega-se a segurança.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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