TJAC 1001243-65.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. O Edital Nº 001 SGA/SEPC dispõe, no item 11.1.2, que a prova discursiva se constitui de uma peça processual de representação, exclusiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ao tempo que para os demais cargos (inclusive agente de Polícia Civil para o qual o Impetrante se inscreveu) foi aplicada uma redação de texto dissertativo, cujos critérios de avaliação, a saber, os aspectos formal, textual e técnico, estão previstos apenas nos itens 11.6, 11.6.1 e 11.6.2, não se aplicando os itens 11.4, 11.5, 11.5.1 e 11.5.2, que dizem respeito apenas à peça processual.
4. Não houve qualquer violação do suposto direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que a resposta do recurso administrativo evidencia que a banca examinadora se limitou a valorar apenas os critérios que são aplicáveis à redação (aspectos formal, textual e técnico). Ressalte-se, ademais, que a avaliação dos critérios ocorreu de forma motivada, conforme a fundamentação declinada pela banca examinadora.
5. Não havendo vestígio de falta de fundamentação do ato impugnado, convém salientar que o Poder Judiciário não pode se aprofundar em tais questões, pois a sua atuação está cingida ao controle da legalidade, conforme precedentes do STJ (AgRg no RMS 23.840/ES).
6. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. O Edital Nº 001 SGA/SEPC dispõe, no item 11.1.2, que a prova discursiva se constitui de uma peça processual de representação, exclusiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ao tempo que para os demais cargos (inclusive agente de Polícia Civil para o qual o Impetrante se inscreveu) foi aplicada uma redação de texto dissertativo, cujos critérios de avaliação, a saber, os aspectos formal, textual e técnico, estão previstos apenas nos itens 11.6, 11.6.1 e 11.6.2, não se aplicando os itens 11.4, 11.5, 11.5.1 e 11.5.2, que dizem respeito apenas à peça processual.
4. Não houve qualquer violação do suposto direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que a resposta do recurso administrativo evidencia que a banca examinadora se limitou a valorar apenas os critérios que são aplicáveis à redação (aspectos formal, textual e técnico). Ressalte-se, ademais, que a avaliação dos critérios ocorreu de forma motivada, conforme a fundamentação declinada pela banca examinadora.
5. Não havendo vestígio de falta de fundamentação do ato impugnado, convém salientar que o Poder Judiciário não pode se aprofundar em tais questões, pois a sua atuação está cingida ao controle da legalidade, conforme precedentes do STJ (AgRg no RMS 23.840/ES).
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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