TJAC 1001248-24.2016.8.01.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO. SAÚDE. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO. GREVE ILEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Mostra-se ilegal a greve quando não demonstrado estar frustrada a negociação dos pleitos, por violação ao teor do Art. 3º, da Lei nº 7.783/1989.
Não há dúvidas de que a saúde figura como serviço essencial, razão pela qual deveria ter sido garantida a sua manutenção em percentual mínimo, consoante determina o Art. 11, da Lei nº 7.783/1989.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO. SAÚDE. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO. GREVE ILEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Mostra-se ilegal a greve quando não demonstrado estar frustrada a negociação dos pleitos, por violação ao teor do Art. 3º, da Lei nº 7.783/1989.
Não há dúvidas de que a saúde figura como serviço essencial, razão pela qual deveria ter sido garantida a sua manutenção em percentual mínimo, consoante determina o Art. 11, da Lei nº 7.783/1989.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Petição / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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