TJAC 1001249-09.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRILIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO PELO TFD. BRANQUITERAPIA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Eventual cumprimento de decisão liminar não esvazia a necessidade do julgamento do mérito em ação de mandado de segurança.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao Poder Público o fornecimento dos tratamentos, às suas expensas.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
5. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos Poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
6. Concessão da Segurança.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRILIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO PELO TFD. BRANQUITERAPIA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Eventual cumprimento de decisão liminar não esvazia a necessidade do julgamento do mérito em ação de mandado de segurança.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao Poder Público o fornecimento dos tratamentos, às suas expensas.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
5. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos Poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
6. Concessão da Segurança.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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