TJAC 1001249-77.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. CARGA PROBATÓRIA. INVERSÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFÍCIO À FONTE PAGADORA. DESCABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Incumbir ao autor da ação de provar que não firmou contrato é o mesmo que dele exigir prova de fato negativo, também denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.
2. A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor com base na inversão do ônus da prova está vocacionada à elucidação dos fatos narrados na petição inicial, transferindo tal encargo a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
3. Sem cabimento o pleito de expedição de ofício à Fonte Pagadora para atendimento de ordem judicial, eis que a suspensão dos descontos consignados pode ser solicitada pelo próprio Banco demandado, não se podendo transferir à serventia do Juízo tal encargo, já que da instituição financeira a iniciativa desses descontos.
4. Havendo questionamento judicial sobre pretenso contrato assinado entre o Autor e o banco Réu, cabe tão somente a esse apresentar a decisão judicial à fonte pagadora, pugnando pela suspensão das cobranças indevidas.
5. A parte sujeita à medida coercitiva (astreintes) é instituição de crédito de grande porte nacional, ostentando condições de providenciar a suspensão dos descontos determinada pelo Juízo de piso ou de eventualmente arcar com uma multa diária absolutamente razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que isso comprometa a sua liquidez.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. CARGA PROBATÓRIA. INVERSÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFÍCIO À FONTE PAGADORA. DESCABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Incumbir ao autor da ação de provar que não firmou contrato é o mesmo que dele exigir prova de fato negativo, também denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.
2. A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor com base na inversão do ônus da prova está vocacionada à elucidação dos fatos narrados na petição inicial, transferindo tal encargo a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
3. Sem cabimento o pleito de expedição de ofício à Fonte Pagadora para atendimento de ordem judicial, eis que a suspensão dos descontos consignados pode ser solicitada pelo próprio Banco demandado, não se podendo transferir à serventia do Juízo tal encargo, já que da instituição financeira a iniciativa desses descontos.
4. Havendo questionamento judicial sobre pretenso contrato assinado entre o Autor e o banco Réu, cabe tão somente a esse apresentar a decisão judicial à fonte pagadora, pugnando pela suspensão das cobranças indevidas.
5. A parte sujeita à medida coercitiva (astreintes) é instituição de crédito de grande porte nacional, ostentando condições de providenciar a suspensão dos descontos determinada pelo Juízo de piso ou de eventualmente arcar com uma multa diária absolutamente razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que isso comprometa a sua liquidez.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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