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Jurisprudência


TJAC 1001250-91.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO. DIFICULDADES BUROCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação de saúde, sendo cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, limitada em trinta dias, para garantia do seu cumprimento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública. 2. As dificuldades que justifiquem a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação deverão ser submetidas ao exame do juízo natural, deferiu a liminar e estabeleceu os critérios para o seu cumprimento, sendo que eventual desacerto da decisão no ponto destacado poderá ser corrigido em sede de posterior apelação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitação da multa em trinta dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001250-91.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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