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Jurisprudência


TJAC 1001252-27.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação. 2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 3. Estando presente a justa causa para a decretação da medida extrema, consistente no fumus comissi delicti, assim como patente a presença do também pressuposto para a decretação da constrição cautelar, consistente no periculum libertatis, resta afastado o alegado constrangimento ilegal passível de writ. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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