TJAC 1001252-95.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO E DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que a determinação do quantum debeatur depende apenas da elaboração de cálculos aritméticos que, para serem confeccionados, exigem dados em poder de terceiro (Fonte Pagadora) e do próprio devedor, aplica-se ao caso o parágrafo 1º, do art. 475-B do CPC.
2. A invocação do §3º, do art. 475-B, do CPC, não desonera o consumidor do dever de apresentar os dados necessários à liquidação da sentença, tendo em conta que fica dispensado apenas e tão somente de apresentar a memória de cálculo.
3. Recurso a que dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO E DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que a determinação do quantum debeatur depende apenas da elaboração de cálculos aritméticos que, para serem confeccionados, exigem dados em poder de terceiro (Fonte Pagadora) e do próprio devedor, aplica-se ao caso o parágrafo 1º, do art. 475-B do CPC.
2. A invocação do §3º, do art. 475-B, do CPC, não desonera o consumidor do dever de apresentar os dados necessários à liquidação da sentença, tendo em conta que fica dispensado apenas e tão somente de apresentar a memória de cálculo.
3. Recurso a que dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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