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Jurisprudência


TJAC 1001252-95.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO E DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a determinação do quantum debeatur depende apenas da elaboração de cálculos aritméticos que, para serem confeccionados, exigem dados em poder de terceiro (Fonte Pagadora) e do próprio devedor, aplica-se ao caso o parágrafo 1º, do art. 475-B do CPC. 2. A invocação do §3º, do art. 475-B, do CPC, não desonera o consumidor do dever de apresentar os dados necessários à liquidação da sentença, tendo em conta que fica dispensado apenas e tão somente de apresentar a memória de cálculo. 3. Recurso a que dá provimento.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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