TJAC 1001253-46.2016.8.01.0000
Mandado de Segurança. Tratamento fora do domicílio. Necessidade. Profissional especializado. Ausência. Sistema Único de Saúde. Estado. Dever. Normas. Competência. Observância.
- É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, possibilitar a realização de tratamento fora do domicílio a paciente hipossuficiente, ante a carência de profissional especializado no Município em que reside.
- O Programa de tratamento fora do domicílio por ser um serviço do Sistema Único de Saúde, está disciplinado e regulamentado dentre outras diretrizes, pela descentralização político-administrativa e consequentemente, seus administrados estão vinculados a tal disciplinamento.
- A atribuição administrativa para confirmar o agendamento de tratamento fora de domicílio solicitado pelo impetrado, é da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade do Estado executor do tratamento pretendido.
- Restando demonstrado que o impetrado adotou os procedimentos necessários junto aos Órgãos competentes, com vistas ao agendamento do tratamento do paciente em unidade hospitalar em outro Estado, não há que se falar em ato omissivo seu.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001253-46.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Tratamento fora do domicílio. Necessidade. Profissional especializado. Ausência. Sistema Único de Saúde. Estado. Dever. Normas. Competência. Observância.
- É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, possibilitar a realização de tratamento fora do domicílio a paciente hipossuficiente, ante a carência de profissional especializado no Município em que reside.
- O Programa de tratamento fora do domicílio por ser um serviço do Sistema Único de Saúde, está disciplinado e regulamentado dentre outras diretrizes, pela descentralização político-administrativa e consequentemente, seus administrados estão vinculados a tal disciplinamento.
- A atribuição administrativa para confirmar o agendamento de tratamento fora de domicílio solicitado pelo impetrado, é da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade do Estado executor do tratamento pretendido.
- Restando demonstrado que o impetrado adotou os procedimentos necessários junto aos Órgãos competentes, com vistas ao agendamento do tratamento do paciente em unidade hospitalar em outro Estado, não há que se falar em ato omissivo seu.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001253-46.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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