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Jurisprudência


TJAC 1001253-75.2018.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Inexistência de constrangimento ilegal. - Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001253-75.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. "Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Requisitos autorizadores da prisão preventiva. Presença. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Insuficientes, isoladamente, para concessão da Ordem. Eventual projeção do quantum da pena e regime de cumprimento. Descabimento. via eleita inadequada. Medidas cautelares diversas do cárcere. Inadequação. Denegação da ordem. 1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do writ. 2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 3. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação nas iras do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e eventual fixação de regime menos gravoso que o fechado, eis que a via eleita não comporta aprofundada dilação probatória o que inviabiliza a análise da tese mesmo porque compete ao Juízo de Piso, atento às diretrizes fixadas no art. 42 da Lei de Drogas, dosar a pena em caso de condenação e fixar-lhe o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta na análise bem como conceder a ordem por presunção ou exercício de adivinhação. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas".

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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