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Jurisprudência


TJAC 1001258-39.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público. 2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda. 3. Exigibilidade do pleito exordial verificada. Comprovada a ineficácia da política pública disponibilizada pelo Estado. 4. Demonstrada a hipossuficiência da Impetrante e necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 01/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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