TJAC 1001260-38.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. A determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita visualizada pelo magistrado;
2. A pacífica classificação da presunção legal de hipossuficiência na espécie iuris tantum, em nenhum momento descaracteriza a essência primária do instituto da presunção legal, na qual, até prova em contrário, o fato é havido como ocorrido. Caso inexistam, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pela parte, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que ela comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador (CPC/2015, art. 99, § 3º). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 24.4.2014, DJe 5.5.2014 e; AgRg no AREsp 432.961/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 3.4.2014, DJe 15.4.2014.
3. Não pode o Juízo a quo indeferir, liminarmente, a gratuidade judiciária postulada, sem antes dar ao agravante oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada. Tal providência importaria em error in procedendo, dado que o regramento da matéria dispõe que o juiz somente poderá julgar de plano o pedido de assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (Lei n.º 1.060/50, art. 5º).
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. A determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita visualizada pelo magistrado;
2. A pacífica classificação da presunção legal de hipossuficiência na espécie iuris tantum, em nenhum momento descaracteriza a essência primária do instituto da presunção legal, na qual, até prova em contrário, o fato é havido como ocorrido. Caso inexistam, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pela parte, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que ela comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador (CPC/2015, art. 99, § 3º). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 24.4.2014, DJe 5.5.2014 e; AgRg no AREsp 432.961/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 3.4.2014, DJe 15.4.2014.
3. Não pode o Juízo a quo indeferir, liminarmente, a gratuidade judiciária postulada, sem antes dar ao agravante oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada. Tal providência importaria em error in procedendo, dado que o regramento da matéria dispõe que o juiz somente poderá julgar de plano o pedido de assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (Lei n.º 1.060/50, art. 5º).
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco