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Jurisprudência


TJAC 1001260-38.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa – a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal – , a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita visualizada pelo magistrado; 2. A pacífica classificação da presunção legal de hipossuficiência na espécie iuris tantum, em nenhum momento descaracteriza a essência primária do instituto da presunção legal, na qual, até prova em contrário, o fato é havido como ocorrido. Caso inexistam, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pela parte, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que ela comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador (CPC/2015, art. 99, § 3º). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 24.4.2014, DJe 5.5.2014 e; AgRg no AREsp 432.961/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 3.4.2014, DJe 15.4.2014. 3. Não pode o Juízo a quo indeferir, liminarmente, a gratuidade judiciária postulada, sem antes dar ao agravante oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada. Tal providência importaria em error in procedendo, dado que o regramento da matéria dispõe que o juiz somente poderá julgar de plano o pedido de assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (Lei n.º 1.060/50, art. 5º). 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco