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Jurisprudência


TJAC 1001261-23.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. GRANDE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. APURAÇÃO ADEQUADA E DEFINITIVA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PREVIA. NECESSIDADE. 1. É ilíquida a sentença que não aponta valor certo e determinado, cuja execução demanda a realização de cálculos complexos. 2. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (Inteligência do art. 475-A do CPC/1973 e art. 509, do CPC/2015). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, conforme já consignado, o procedimento reclama, primeiro, a liquidação por calculo e posterior intimação para pagamento, como era previsto no art. 475-J, do CPC/1973 e atualmente no art. 523, do CPC/15. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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