TJAC 1001261-23.2016.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. GRANDE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. APURAÇÃO ADEQUADA E DEFINITIVA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PREVIA. NECESSIDADE.
1. É ilíquida a sentença que não aponta valor certo e determinado, cuja execução demanda a realização de cálculos complexos.
2. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (Inteligência do art. 475-A do CPC/1973 e art. 509, do CPC/2015).
3. Tratando-se de sentença ilíquida, conforme já consignado, o procedimento reclama, primeiro, a liquidação por calculo e posterior intimação para pagamento, como era previsto no art. 475-J, do CPC/1973 e atualmente no art. 523, do CPC/15.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. GRANDE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. APURAÇÃO ADEQUADA E DEFINITIVA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PREVIA. NECESSIDADE.
1. É ilíquida a sentença que não aponta valor certo e determinado, cuja execução demanda a realização de cálculos complexos.
2. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (Inteligência do art. 475-A do CPC/1973 e art. 509, do CPC/2015).
3. Tratando-se de sentença ilíquida, conforme já consignado, o procedimento reclama, primeiro, a liquidação por calculo e posterior intimação para pagamento, como era previsto no art. 475-J, do CPC/1973 e atualmente no art. 523, do CPC/15.
4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão