TJAC 1001263-90.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual, de cognição não exauriente, sob pena de supressão de instância.
2. De mais a mais, não prospera a irresignação da parte Agravante no que diz respeito ao reclamo quanto a decisão liminar proferida pelo Magistrado singular sem ao menos oportunizar o contraditório, sendo mais que razoável, legal e constitucionalmente aceito e previsto a concessão de tutelas antecipadas de natureza liminar de cunho inaldita altera parts.
3. Agravo de instrumento. Desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual, de cognição não exauriente, sob pena de supressão de instância.
2. De mais a mais, não prospera a irresignação da parte Agravante no que diz respeito ao reclamo quanto a decisão liminar proferida pelo Magistrado singular sem ao menos oportunizar o contraditório, sendo mais que razoável, legal e constitucionalmente aceito e previsto a concessão de tutelas antecipadas de natureza liminar de cunho inaldita altera parts.
3. Agravo de instrumento. Desprovido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
20/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão