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Jurisprudência


TJAC 1001264-07.2018.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DOS INFANTES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos. Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis, não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Impossível a concessão de Liberdade Provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. O pedido de prisão domiciliar, nos termos da decisão do Habeas Corpus nº 143.641-SP, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de não caracterizar supressão de instância. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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