TJAC 1001265-26.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO NA CIDADE DE OURO PRETO D'OESTE-RO. EMPRESA DEMANDADA SEDIADA EM VITÓRIA-ES. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ONDE JUIZ DA COMARCA DE RIO BRANCO-AC SE DECLARA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO E DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de onde mantenham seu domicílio.
2. Na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. O ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Permitir que a execução individual da decisão proferida em ação coletiva seja promovida no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada em detrimento do foro do domicílio do exequente ou do réu e sem observância de qualquer regra processual, poderá inviabilizar a tutela dos direitos individuais, pois, dependendo do volume demandado, causará congestionamento do órgão jurisdicional.
5. Embora o juízo de primeiro grau tenha declinado de ofício da competência territorial relativa, providência que, de regra, violaria o enunciado sumular nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que o próprio STJ tem mitigado a aplicação do referido entendimento jurisprudencial quando verificado que o demandante escolhe o foro de forma arbitrária e à revelia de qualquer regra processual, ou escolhe o foro buscando um entendimento jurisprudencial mais favorável à sua pretensão, ou prejudica o direito de defesa do demandado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO NA CIDADE DE OURO PRETO D'OESTE-RO. EMPRESA DEMANDADA SEDIADA EM VITÓRIA-ES. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ONDE JUIZ DA COMARCA DE RIO BRANCO-AC SE DECLARA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO E DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de onde mantenham seu domicílio.
2. Na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. O ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Permitir que a execução individual da decisão proferida em ação coletiva seja promovida no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada em detrimento do foro do domicílio do exequente ou do réu e sem observância de qualquer regra processual, poderá inviabilizar a tutela dos direitos individuais, pois, dependendo do volume demandado, causará congestionamento do órgão jurisdicional.
5. Embora o juízo de primeiro grau tenha declinado de ofício da competência territorial relativa, providência que, de regra, violaria o enunciado sumular nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que o próprio STJ tem mitigado a aplicação do referido entendimento jurisprudencial quando verificado que o demandante escolhe o foro de forma arbitrária e à revelia de qualquer regra processual, ou escolhe o foro buscando um entendimento jurisprudencial mais favorável à sua pretensão, ou prejudica o direito de defesa do demandado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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