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Jurisprudência


TJAC 1001265-94.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATRÍCULA. RENOVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. ARTS. 5º E 6º, § 1º DA LEI N 9.870/99. NÃO OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Facultado à instituição de ensino não renovar a matrícula do aluno com débito pendente, podendo, inclusive, até proceder o desligamento do aluno com a instituição em caso de inadimplência, a teor do art. 5º e 6º, §1º, da Lei n. 9.870/99. 2. Todavia, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1320988/TO – a inadimplência a autorizador a negativa de renovação da matrícula, corresponde apenas e tão-somente a débitos até então com atraso superior a 90 (noventa) dias, embora relacionados apenas a uma mensalidade. 3. Na espécie, configurada a inadimplência da Autora quanto a diversas mensalidades, inclusive, com prazo superior a 90 (noventa) dias, tal elide a plausibilidade do direito alegado. 4. De outra parte, o débito não comporta parcelamento sem a anuência da credora de vez que adstrito à vontade das partes, tornando inadequada a intervenção judicial nesse aspecto. 5. Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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