TJAC 1001269-63.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se pode negar que o direito fundamental à saúde encontra-se claramente demonstrado em inúmeros contextos da Constituição Federal, contudo, em que pese tais premissas, nenhum direito fundamental é dotado de caráter absoluto, nem mesmo os mais básicos, sendo admissível sua relativização, sobretudo em face de que tais direitos podem entrar em conflito entre si não se podendo, nesse caso, saber qual direito se sobreporá ao outro, visto que a questão só poderá ser analisada tendo o caso concreto apresentado como pano de fundo.
3. Nessa toada, quanto ao caso concreto em discussão, extrai-se dos documentos juntados, que embora a condição do paciente/agravado seja delicada, vista a necessidade de avaliação e realização de exames médicos adequados para melhorar sua situação física situação esta verificada ao final do mês de junho de 2017 , vislumbra-se a inexistência de urgência ou prioridade no caso, ao passo que existem outros pacientes que estão no aguardo do mesmo tipo de tratamento há mais tempo que o recorrido, sendo que eventual imposição ao recorrente em cumprir as determinações impostas implicaria, necessariamente, na preterição dos pacientes que estão há tempo superior na fila de espera.
4. Outra circunstância que deve ser levada em consideração reside na ausência de risco de morte do requerente, em face da não realização dos procedimentos requeridos, posto que da documentação acostada ao feito originário não há qualquer indicativo nesse sentido por parte da equipe médica que acompanha o agravado.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se pode negar que o direito fundamental à saúde encontra-se claramente demonstrado em inúmeros contextos da Constituição Federal, contudo, em que pese tais premissas, nenhum direito fundamental é dotado de caráter absoluto, nem mesmo os mais básicos, sendo admissível sua relativização, sobretudo em face de que tais direitos podem entrar em conflito entre si não se podendo, nesse caso, saber qual direito se sobreporá ao outro, visto que a questão só poderá ser analisada tendo o caso concreto apresentado como pano de fundo.
3. Nessa toada, quanto ao caso concreto em discussão, extrai-se dos documentos juntados, que embora a condição do paciente/agravado seja delicada, vista a necessidade de avaliação e realização de exames médicos adequados para melhorar sua situação física situação esta verificada ao final do mês de junho de 2017 , vislumbra-se a inexistência de urgência ou prioridade no caso, ao passo que existem outros pacientes que estão no aguardo do mesmo tipo de tratamento há mais tempo que o recorrido, sendo que eventual imposição ao recorrente em cumprir as determinações impostas implicaria, necessariamente, na preterição dos pacientes que estão há tempo superior na fila de espera.
4. Outra circunstância que deve ser levada em consideração reside na ausência de risco de morte do requerente, em face da não realização dos procedimentos requeridos, posto que da documentação acostada ao feito originário não há qualquer indicativo nesse sentido por parte da equipe médica que acompanha o agravado.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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